Readaptação Funcional

A Readaptação Funcional é o conjunto de medidas que visam o aproveitamento compulsório do Servidor que, em razão de alguma doença laboral física ou psíquica, ou ainda em decorrência de fatores externos e alheios à sua atividade laborativa, passa a possuir restrições ou inaptidão para essas atividades, fato que demanda o deslocamento do Servidor para novas funções, desde que respeitada a habilitação exigida no Concurso Público prestado.

Esse instituto busca a eficiência, baseada na racionalização e no aproveitamento de recursos humanos, proporcionando aos Servidores atividades compatíveis a nova condição de saúde que tenha acarretado limitações de sua capacidade laboral.

Todo o processo tem foco na redução de afastamentos por motivo de saúde, no melhor aproveitamento das habilidades do Servidor e na prevenção da aposentadoria precoce por invalidez.

Dessa forma, esta cartilha visa oferecer informações acerca desse instituto garantido aos Servidores Públicos.

Qual o fundamento legal?

  • Lei Complementar Distrital 840/2011;
  • Decreto 34.023/2012;
  • Lei 5.105/2013;
  • Portaria 731/2022;
  • Portaria 1.152/2022.

Como ocorre?

A Readaptação ocorre na seguinte situação: O Servidor “X” desenvolvia normalmente suas atividades de Magistério com Regência de Classe quando, no dia 20 de abril de 2021 é acometido por um fato incapacitante, o qual pode possuir relação direta ou não com as suas atividades laborativas e, em razão disso, fica incapacitado de desenvolver suas atividades antigas, todavia pode ser reaproveitado em outras funções que possuam relação direta com aquelas anteriormente desempenhadas. Dessa forma, o Servidor “X” deverá ser encaminhado ao Programa de Readaptação Funcional.

Importante destacar que a Readaptação é um processo, ela não é decretada de ofício e imediatamente pela Administração Pública. Antes de ser aplicada, o Servidor deverá passar por um período em que estará afastado por Licença Médica, posteriormente será avaliado e desempenhará suas funções com restrições laborativas, para que ao final seja reavaliado e decidido em definitivo pela necessidade de Readaptação.

Inicialmente, são estabelecidas restrições laborativas temporárias conforme as limitações diagnosticadas pela Junta Médica. Em seguida, o Servidor é encaminhado à Gerência de Promoção à Saúde do Servidor – GPSS para avaliação da capacidade laborativa e acompanhamento da doença pela Junta Médica do trabalho.

As restrições temporárias podem ser concedidas pelo período de até 12 (doze) meses. Após esse prazo o Servidor é encaminhado à Gerência de Readaptação Funcional, sendo o processo distribuído a uma das Juntas de Readaptação Funcional, composta por uma equipe técnica multiprofissional, formada por Médico, Psicólogo, Assistente Social ou Enfermeiro do trabalho.

Após a avaliação da Junta de Readaptação Funcional, são possíveis os seguintes resultados:

  1. Inelegível: para os casos de Servidores que não apresentem resíduo laboral, o que em regra leva à Aposentadoria por Invalidez;
  1. Restrição temporária: quando não há consolidação do quadro clínico ou há incongruência entre as atividades laborativas exercidas e o cargo/carreira do Servidor;
  1. Restrição definitiva: emitida quando a relação entre atividade, evolução da patologia, cargo e carreira é atendida;
  1. Retorno ao trabalho sem restrições: ocorre quando a equipe técnica da GERF, após avaliação, conclui que o Servidor está apto para exercer as atividades de sua carreira de forma plena.

O que é avaliado pela Junta de Readaptação Funcional?

A avaliação é realizada considerando fundamentalmente as atribuições do cargo/carreira e o resíduo laboral apresentado. O comprometimento funcional deve permitir que o Servidor exerça as atividades do Concurso Público prestado.

A avaliação só é realizada em Servidores que já atuam com restrições laborativas, ou seja, estamos falando de um procedimento que deve ser cumprido, o qual a Readaptação ou não é a sua conclusão.

Obs.: A avaliação será cancelada quando houver afastamento de qualquer natureza no dia do agendamento (férias, abono anual, licença para tratamento de saúde, licença prêmio etc.). Portanto, cabe ao Servidor informar e solicitar o reagendamento para data posterior ao término do afastamento.

Quais são as principais restrições laborativas?

Atualmente, a principal restrição laborativa imposta ao Servidor readaptado da Carreira Magistério é relacionada à regência de classe, considerando-se que esta é a atividade laborativa desenvolvida pelos profissionais docentes, de maior impacto à saúde dos professores.

Nesse Artigo Científico publicado pela Revista Laborativo, os autores Karen Criz da Silva, Amalia Raquel Pérez, João Gabriel Modesto e Antonio Marcos Conceição1, trouxeram a seguinte visão sobre a Readaptação dos Professores no âmbito da SEE/DF, retratando que os principais motivos ensejadores da Readaptação, são os adoecimentos profissionais, em decorrência de uma carga horária excessiva, problemas em sala de aula e até mesmo perseguições administrativas:

[…]

As formas atuais em que o trabalho do professor é desenvolvido gera implicações para a sua saúde, configurando assim um quadro problemático que abrange desde o abandono da carreira até problemas de saúde relacionados a um sofrimento extremo, o que coloca em questão a relação entre a objetividade social, os sentidos do trabalho e a sua não realização (LANDINI, 2007).

O afastamento de professores do trabalho ocorre com frequência e por longos períodos. Nos casos em que o professor é afastado mais de uma vez, a razão do afastamento tende a ser semelhante. Nesse processo de saída e retorno ao trabalho, é alarmante perceber que a volta ao trabalho tende a provocar piora nos sintomas, o que sugere várias hipóteses explicativas para o problema, entre elas que o ambiente de trabalho encontrado no momento do retorno é o mesmo que anteriormente causou o afastamento do professor (MACAIA; FISCHER, 2015), que o trabalhador está fragilizado e sem recursos para lidar com este ambiente, que ele passa a ser cobrado pelos colegas porque o seu afastamento sobrecarregou os demais, a falta de habilidade ou de condição do gestor para lidar com a situação, entre outras hipóteses.

O adoecimento dos professores, muitas vezes, o leva a um afastamento de suas funções, acarretando um período fora do ambiente de trabalho para que a sua saúde seja cuidada e recuperada. Em casos de perda laboral, que é a perda da capacidade de exercer a função desempenhada anteriormente, na volta do professor ao trabalho ocorre uma readaptação funcional, que é um meio legal dado à condição de professores que se afastam das salas de aula devido a problemas de saúde, e que, sem condição de exercer aquela atividade, são readaptados em novas funções dentro do ambiente escolar. Geralmente, esses professores deixam de dar aula e passam a ter atuação dentro de outros espaços na escola, realizando novas atividades pelas limitações na sua condição de docentes (MEDEIROS, 2010; TORRES, 2015).

Obs.: O Professor readaptado permanece fazendo jus à Aposentadoria Especial de Professores, ou seja, com a redução no tempo de contribuição e idade, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN 3772/DF, assentou o entendimento de que a função de Magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar.

Quais atividades podem ser desenvolvidas pelo Servidor readaptado?

Toda atividade que não desrespeite a restrição determinada pelo Programa de Readaptação Funcional, considerando fundamentalmente as atribuições do cargo e o resíduo laboral apresentado.

É preciso sempre lembrar que o Servidor readaptado tem uma história profissional que não deve ser desconsiderada na hora de definir suas atividades enquanto readaptado. Em geral, Professores que não podem desempenhar atividades de regência de classe são deslocados para as bibliotecas ou salas de leituras.

O Servidor readaptado com adequação expressa para não regência de classe pode atuar nas seguintes áreas da UE/UEE/ENE2:

  • Biblioteca escolar e biblioteca escolar-comunitária;
  • Videoteca, laboratório de informática e laboratório de ciências, brinquedoteca, ludoteca, musicoteca, cineclube escolar e outros espaços em que se faça uso de multimeios didáticos para suporte ao Professor regente, ou na condução direta da atividade, quando a restrição assim o permitir;
  • Em atividades de apoio pedagógico, tais como: atendimento à comunidade escolar, acompanhamento de atividades pedagógicas complementares (reforço e/ou atendimento individual ou em pequenos grupos) e outras correlatas;
  • Em atividades de apoio à coordenação pedagógica, na articulação das relações institucionais (visitações, palestras, projetos, estágios, entre outras), elaboração de material pedagógico, orientação de estudos, elaboração e confecção de murais temáticos, em eventos comemorativos e de culminância e outras atividades correlatas;
  • Em projetos previstos na PP da UE/UEE/ENE ou apresentados pelo próprio Servidor readaptado (horta escolar, educação alimentar, educação financeira, educação do consumidor, higiene e saúde, grafitagem, educação ambiental, violência escolar, “bullying”, entre outros);
  • Como Diretor, Vice-Diretor, Supervisor e Coordenador Pedagógico Local;
  • Em atividades suplementares, ofertadas pelas UEs/UEEs/ENEs que atuam com Educação Integral;
  • Como Professor/Tutor na Educação à Distância, quando a restrição assim o permitir;
  • Na Sala de Recursos, como itinerante, como intérprete, na SAA e/ou no SEAA, respeitando-se laudo de capacidade laborativa emitido pela SUBSAUDE/SEEC, desde que o Servidor tenha aptidão comprovada, conforme Portaria própria.

Qual o quantitativo máximo de Servidores readaptados com restrições de regência de classe nas UEs/UEEs/ENEs?

O exercício da regência de classe é inerente à unidade escolar. Assim, a legislação estabeleceu o quantitativo máximo de Servidores readaptados e/ou Pessoa com Deficiência com limitação expressa para não regência de classe. Confira-se:

  • No turno diurno:
  1. 1 (um) a 15 (quinze) turmas  6 (seis) Servidores;
  2. 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) turmas  8 (oito) Servidores;
  3. 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) turmas  10 (dez) Servidores;
  4. 46 (quarenta e seis) a 59 (cinquenta e nove) turmas  14 (catorze) Servidores;
  5. A partir de 60 (sessenta) turmas  16 (dezesseis) Servidores.
  • No turno noturno:
  1. Para cada segmento da EJA  1 (um) Servidor;
  2. Para o Ensino Médio regular  1 (um) Servidor;
  3. Para o Ensino Fundamental – anos finais  1 (um) Servidor;
  4. Para o Centro de Educação Profissional  2 (dois) Servidores;
  5. CEE, CIL Escolas Parque, CIEF, EBT, CEJAEP, EMMP, PROEM3  Até 08 (oito) Servidores;

Obs.: Atenção: O Professor readaptado ou Professor PcD com adequação expressa para não regência de classe que atuar como Professor/Tutor na Educação à Distância não contará no quantitativo previsto na modulação de readaptados;

Obs.: Os Núcleos de Ensino do Sistema Prisional vinculados ao Centro Educacional 01 de Brasília, farão jus a 02 (dois) Servidores readaptados e/ou Servidores PcDs com adequação expressa para não regência de classe cada.

Fundamento Legal: Portaria 14/2021.

A Readaptação pode ser revertida?

A Readaptação poderá ser revertida caso o Programa de Readaptação Funcional julgue insubsistentes os motivos que levaram à Readaptação do Servidor. Atenção: É de 05 (cinco) anos o prazo para reversão, a contar da publicação.

Em relação à remuneração, há prejuízo ao Servidor readaptado?

O Servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio. Inclusive, os Professores de educação básica e os Pedagogos-Orientadores Educacionais readaptados fazem jus a todas as gratificações percebidas na data do afastamento de que resulte a Readaptação, desde que atendidas as condições necessárias ao seu recebimento, exceto a Gratificação de Atividade em Zona Rural.

Fundamento Legal: Art. 277 da Lei Complementar nº 840/2011; Arts. 27 e 28 da Lei nº 5.105/2013; Art. 39 Decreto 34.023/2012.

Exemplificando de forma didática, se até a data da Readaptação, ou à data do acontecimento que justificou a readaptação, o Professor “X” recebia 15% (quinze por cento) de Gratificação de Atividade de Alfabetização em seu Contracheque, após a efetivação da Readaptação tais valores permanecem devidos à Professora “X”.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífica nesse sentido, senão vejamos:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA READAPTADA. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO (GAL). PAGAMENTO DEVIDO. ART. 1°, CAPUT, e §§ 2° e 3° DA LEI DISTRITAL 654/91 e ART. 21, §§ 1° e 10° DA LEI DISTRITAL 4.075/07. I – Impõe-se o restabelecimento do pagamento da Gratificação por Atividade de Alfabetização, no percentual máximo, ainda que a servidora tenha se submetido a programa de readaptação, bem como a devolução dos valores abatidos irregularmente de seus vencimentos. Art. 1º,caput, e § 2°, da Lei Distrital 654/94 e Art. 21, §§ 10° e 11 da Lei distrital 4.075/07. II – Apelação desprovida.

Como requerer a concessão de restrições temporárias?

Constatada a limitação para determinadas atividades, o Servidor poderá seguir dois caminhos para concessão das restrições temporárias.

O primeiro diz respeito ao servidor que se encontre afastado de suas atividades laborativas por licença médica para tratamento da própria saúde e necessite retornar ao trabalho com restrições. Nesse caso, no dia da perícia médica, o servidor deverá apresentar atestado e relatório com indicação expressa de retorno ao trabalho com restrições laborativas.

Caso haja o indeferimento das restrições pela Junta Médica, o Servidor poderá preencher formulário de reconsideração/recurso. Se o Servidor não estiver afastado por Licença Médica, deverá solicitar as restrições laborativas pelo processo específico, seguindo os passos abaixo:

  1. O Servidor deverá iniciar processo do tipo “Subsaúde: Restrições temporárias” através do Sistema Eletrônico de Informações, com nível de acesso sigiloso;
  2. É necessário incluir, preencher e assinar requerimento de avaliação de capacidade laborativa atualizado, laudo de restrições laborativas temporárias emitido pela Junta Médica, Ficha Funcional (emitida através do SIGEP) e os Relatórios Médicos e Exames complementares compatíveis com o pleito;
  3. Em seguida, conceder credencial à Gerência de Promoção à Saúde do Servidor – GPSS.

Obs.: A Readaptação de Servidor Público, em virtude de problema de saúde, não é adstrita apenas à discricionariedade da Administração Pública, mas, é, também, direito do Servidor, não lhe podendo ser recusada quando preenchidos os seus respectivos requisitos, uma vez que decorre da dignidade de permanecer trabalhando e de não realizar atividade que comprometa a sua saúde ou que seja incompatível com seu quadro clínico. Assim, sendo o pleito indeferido, orienta-se que o Servidor procure auxílio junto ao setor jurídico do Sinpro/DF.

Professor temporário faz jus Readaptação Funcional?

A situação do Professor temporário é sui generis, ou seja, diferente, pois este não faz jus à Readaptação, nos termos da Lei Complementar 840/2011, uma vez que o instituto seria aplicável apenas aos Professores efetivos. Todavia, em caso de acontecimento que venha a restringir a capacidade laboral do Servidor temporário, esse deverá procurar o Instituto Nacional do Seguro Social para que seja aberto Processo Administrativo pelo órgão, o qual analisará as restrições que devem ser adotadas ao Professor temporário.

1 Disponível em: https://ojs.unesp.br/index.php/rlaborativa/article/view/2496

2 Unidade Escolar: UE; Unidades Escolares Especializadas: UEE; ENE: Escolas de Natureza Especial.

3 Centro de Ensino Especial: CEE; Centro Interescolar de Línguas: CIL; Centro Integrado de Educação Física: CIEF; Escola Bilíngue Libras e Português Escrito de Taguatinga: EBT; Escola Meninos e Meninas do Parque: EMMP; Escola do Parque da Cidade: PROEM.